A doutrina de Direito Administrativo costuma afirmar que O edital é a lei interna da licitação.
Tal assertiva está específica e diretamente ligada ao princípio básico norteador do procedimento licitatório, expresso no art. 3º da Lei nº 8.666/93:
A empresa Canário & Sabiá Construções Ltda. foi contratada, após regular procedimento licitatório, para contrato de obra pública, consistente na construção de um edifício destinado ao uso de órgão estadual. Todavia, executada metade da obra contratada, a empresa simplesmente abandonou a execução, sem justo motivo, inadimplindo também as obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas ao mês em curso. Após regular processo administrativo, o Diretor do órgão estadual rescinde o contrato e aplica à empresa a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Diante de tal circunstância, é correto concluir que
A empresa Canário & Sabiá Construções Ltda. foi contratada, após regular procedimento licitatório, para contrato de obra pública, consistente na construção de um edifício destinado ao uso de órgão estadual. Todavia, executada metade da obra contratada, a empresa simplesmente abandonou a execução, sem justo motivo, inadimplindo também as obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas ao mês em curso. Após regular processo administrativo, o Diretor do órgão estadual rescinde o contrato e aplica à empresa a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Diante de tal circunstância, é correto concluir que