À luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999, julgue o item.
É terminantemente vedada a suspensão dos prazos em processos administrativos.
À luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999, julgue o item.
É terminantemente vedada a suspensão dos prazos em processos administrativos.
À luz das disposições da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
Nos processos administrativos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
À luz das disposições da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
À luz das disposições da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
À luz das disposições da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
O órgão competente somente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade.
À luz das disposições da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até vinte dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
À luz das disposições da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
À luz das disposições da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Conforme as disposições da Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.
Para atuarem como parte nos processos administrativos, os administrados deverão fazer-se representar, obrigatoriamente, por advogado.