Consoante dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21), João praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública (Art. 11 da Lei nº 8.429/92) e, no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o policial
O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou em face de João, ex-prefeito do Município Alfa, ação civil pública de improbidade administrativa, imputando-lhe a prática de ato ilícito que causou prejuízo ao erário, na medida em que frustrou a licitude de processo licitatório para beneficiar determinada sociedade empresária, acarretando perda patrimonial efetiva ao Município. No caso em tela, no bojo da citada ação civil pública por ato de improbidade administrativa, além do ressarcimento ao erário, João está sujeito a algumas sanções como, por exemplo:
Os policiais militares Antônio e João, do Estado Beta, no exercício da função e de forma dolosa, receberam vantagem econômica direta, consistente em propina no valor de trinta mil reais, para tolerar a prática de narcotráfico por determinada organização criminosa.
No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.429/92 (com alterações da Lei nº 14.230/21), Antônio e João
Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992, alterada pela Lei no 14.230/2021), é correto afirmar que
O mero exercício da função pública, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Receber vantagem econômica de qualquer natureza para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar constitui hipótese de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
A percepção de quaisquer vantagens econômicas para intermediar a liberação ou a aplicação de verba pública de qualquer natureza constitui ato de improbidade administrativa que atenta apenas contra os princípios da Administração Pública.