Com referência à lei penal no tempo, ao erro jurídico-pen...
O homem não pode cometer crime contra si mesmo. As condutas
ofensivas contra a própria pessoa, quando são definidas como crime, lesam
interesses jurídicos de outros. Assim, aquele que "lesa o próprio corpo ou
a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de
haver indenização ou valor de seguro" (art. 171, § 2.o, V) não pratica o
crime contra si mesmo, sendo apenas seu sujeito ativo: sujeito passivo é a
entidade seguradora contra quem se dirige a fraude. Quem pratica
automutilaçäo para se subtrair ao serviço militar (CPM, art.184) não é sujeito
passivo do delito: titular do bem jurídico é o Estado.
https://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZbUAF/direito-penal-parte-geral?part=93
Ninguém pode, simultaneamente, ser agente ativo e passivo de crime. No caso em tela, quem age conforme exposto no enunciado, comete do delito de estelionato,conforme previsto no art. 171, §2º, V, do CP:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
(...)
- 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
(...)
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
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