“‘X’, candidato a Prefeito do Município ‘Y’, renunciou à ...
Acredito que sejam requisitos cumulativos:
o partido tem sim 10 dias para fazer a substituição, MAAAAAAAAAS só pode fazê-la se for em até 20 dias antes do pleito.
Recurso procedente. Questão Anulada. Veja o que diz a banca:
A Lei 9.504/97 trata da questão em seu artigo 13, a saber: “Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
” Pelo que se percebe, a alternativa “A” está correta, pois de acordo com o §3º. A alternativa “B” está correta pois a substituição terá que ocorrer em até 10 dias do fato. As alternativas “C” e “D” estão incorretas. Havendo duas respostas possíveis, a questão foi anulada.
Fonte: Lei 9.504/97
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