A Constituição Federal prevê a possibilidade de edição de...

A Constituição Federal prevê a possibilidade de edição de súmula vinculante em matéria constitucional, que tenha por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas,

  • 09/06/2019 às 02:20h
    16 Votos

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)      (Vide Lei nº 11.417, de 2006).


    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • 21/03/2020 às 09:55h
    5 Votos

    Atenção para o art. 3º, da Lei nº 11.417/2006:


    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:


    I - o Presidente da República;


    II - a Mesa do Senado Federal;


    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;


    IV – o Procurador-Geral da República;


    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


    VI - o Defensor Público-Geral da União;


    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;


    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;


    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;


    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;


    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


     

  • 08/10/2020 às 11:41h
    2 Votos

    A. ERRADA. mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, que, É ATINGIDO pelos efeitos vinculantes de seu ato.


    B.ERRADA. pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.


    C. ERRADA. pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça, ambos competentes para julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos nos termos da Constituição Federal. SOMENTE STF JULGA ADI RELACIONADA À CF.


    D. CERTA. CF 103-A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.


    E. ERRADA. A LEI FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL não poderá ser objeto de reclamação constitucional, ainda que tenha contrariado súmula vinculante porque as súmulas vinculantes não limitam a atuação do Poder Legislativo, conforme artigo 103-A da CF: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (EC nº 45, de 2004). VEJA QUE O EFEITO VINCULANTE NÃO ATINGE O PODER LEGISLATIVO.

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis