Um grupo de deputados estaduais, sensível à reivindicação...

Um grupo de deputados estaduais, sensível à reivindicação dos servidores públicos, apresentou projeto de lei integrado por três artigos:

• O Art. 1º, contendo inúmeros parágrafos e alíneas, estabeleceu regras detalhadas sobre o regime disciplinar dos servidores públicos, tipificando infrações administrativas e cominando sanções;

• O Art. 2º vedou a realização de contratações de pessoal por todos os entes públicos, nas circunstâncias que descreveu, as quais caracterizavam a prática de nepotismo; e

• O Art. 3º estatuiu que a remuneração dos servidores públicos estaduais deve ser revista, a cada ano, conforme a variação da inflação do período.

A proposta foi aprovada e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, daí resultando a promulgação da Lei Estadual 123. À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República, é correto afirmar que o vício de inconstitucionalidade recai

  • 18/04/2019 às 11:35h
    4 Votos

    O art. 1° é inconstitucional porque, aplicando o princípio da simetira, viola a CF, uma vez que trata-se de competência exclusiva do chefe do poder executivo:


    "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.


    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


    II - disponham sobre:


    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;"


    O art. 2° é constitcuional segundo entendimento do STF. Nas palavras da Ministra Carmém Lúcia “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”. (Fonte:https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/executivo-nao-iniciativa-exclusiva-lei-veda-nepotismo)


    O art. 3° É inconstitucional porque viola a súmula vinculante 42 ("É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária") e o art. 37 da CF, XIII : "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".


     


     


     


     


     


     

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