São poderes da União, independentes e harmônicos entre s...
O mandado de injunção é um remédio constitucional. Será concedida sempre que a falta de norma de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Não deve ser confundido de forma alguma com a ADI por omissão.
Alem disso, o MP não tem legitimidade para propor ADI por omissão, cujos legitimados são os mesmo para a propositura da ADI, art. 103 da CF. Que. Tem legitimidade é o PGR. No âmbito estadual, a legitimidade é conferida ao Procurador Geral de Justiça, não ao MP estadual.
Conforme ensina o art. 37 da Lei Complementar 75/93, cabe somente somente ao MPF o exercício perante o STF, vejamos:
Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
Tal reflexo também se expõe no rol do art. 103 da CF, ao qual só legítima o chefe do MPF, para propor ADI, vejamos:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da Rep
É relevante salientar que o mandado de injunção não integra o rol de espécies de controle concentrado de constitucionalidade. Todavia, pode-se afirmar que tal controle será exercido via incidental/difusa, na análise do caso concreto.
ADO - Controle concentrado de incostitucionalidade por omissão.
Mandado de Injunção - Controle difuso de inconstitucionalidade por omissão.
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