São poderes da União, independentes e harmônicos entre s...

São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Essa independência, todavia, não é absoluta porque há institutos de ingerência mútua, como é o caso das medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, do controle orçamentário realizado pelo Poder Legislativo e da apreciação de ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, entre outras, pelo Poder Judiciário.

A respeito desse assunto, julgue os itens subsequentes.

O controle da inconstitucionalidade por omissão pode ocorrer por meio do mandado de injunção ou da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a qual pode ser proposta por ministério público estadual, que é constitucionalmente um dos legitimados ativos.

  • 03/04/2019 às 10:00h
    12 Votos

    O mandado de injunção é um remédio constitucional. Será concedida sempre que a falta de norma de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 


    Não deve ser confundido de forma alguma com a ADI por omissão. 


    Alem disso, o MP não tem legitimidade para propor ADI por omissão, cujos legitimados são os mesmo para a propositura da ADI, art. 103 da CF. Que. Tem legitimidade é o PGR. No âmbito estadual, a legitimidade é conferida ao Procurador Geral de Justiça, não ao MP estadual. 

  • 03/04/2019 às 08:50h
    2 Votos

     


    Conforme ensina o art. 37 da Lei Complementar 75/93, cabe somente somente ao MPF o exercício perante o STF, vejamos:


    Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:


            I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;


     


    Tal reflexo também se expõe no rol do art. 103 da CF, ao qual só legítima o chefe do MPF, para propor ADI, vejamos:


     


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)


    I - o Presidente da República;


    II - a Mesa do Senado Federal;


    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;


    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;


    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    V - o Governador de Estado;


    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    VI - o Procurador-Geral da República;


    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;


    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


    § 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da Rep

  • 12/12/2020 às 06:03h
    1 Votos

    É relevante salientar que o mandado de injunção não integra o rol de espécies de controle concentrado de constitucionalidade. Todavia, pode-se afirmar que tal controle será exercido via incidental/difusa, na análise do caso concreto. 



    ADO - Controle concentrado de incostitucionalidade por omissão. 
    Mandado de Injunção - Controle difuso de inconstitucionalidade por omissão. 

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