Prova: Concurso Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) - Administrador Área Administração Hospitalar - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) do ano 2013
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Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
A Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art....
A Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública entre outras providências. Acerca da Lei nº 8666/93 é correto afirmar que é vedado aos agentes públicos:
A
Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especíico objeto do contrato.
B
Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especíico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
C
Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, exceto no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, quando envolvidos inanciamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
D
Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o especíico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
E
Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, exceto no que se refere a aspectos de natureza previdenciária e a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos inanciamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
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