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O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)...
#Questão 1116531
-
Direito Penal
,
Legislação Penal Especial
,
FGV
,
2025
,
TJSE/SE
, Juiz Substituto
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) enviou, espontaneamente, ao Ministério Público um Relatório de Inteligência Financeira (RIF), segundo o qual o casal Ferdinando e Imelda e seis sociedades empresárias das quais ambos são sócios apresentam movimentação financeira atípica. O promotor de justiça instaurou notícia de fato, no bojo da qual diligência de campo revelou que não há qualquer atividade econômica em andamento nos endereços apontados como sedes das seis sociedades empresárias. Além disso, pesquisas em fontes abertas, especialmente redes sociais, mostraram que o casal Ferdinando e Imelda ostenta elevado padrão de vida, com carros importados, viagens de luxo e jantares em restaurantes caros. Em diversas postagens, o casal aparece na companhia de Alfredo, integrante de família conhecida na Comarca pelo envolvimento com a contravenção penal do jogo do bicho.
Há, no mesmo órgão ministerial, um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) em que Alfredo é investigado, já presentes robustos elementos de convicção no sentido da prática da referida contravenção. O promotor de justiça reuniu a notícia de fato ao PIC e aditou a portaria de instauração para incluir o casal e novo objeto, vale dizer, o crime de lavagem de dinheiro. Prosseguindo as diligências, solicitou o Ministério Público ao COAF, via sistema institucional, informações financeiras acerca de Alfredo. A resposta do COAF foi positiva, e o órgão remeteu ao Ministério Público um RIF que aponta movimentações financeiras atípicas por parte de Alfredo.
O promotor de justiça requereu judicialmente a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Ferdinando e Imelda, das sociedades empresárias titularizadas por ambos e de Alfredo.
Com base na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) e no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o magistrado deverá:
A)
deferir integralmente a pretensão do Ministério Público;
B)
indeferir o pedido de quebra de sigilo bancário, porque o crime de lavagem de dinheiro admite, como antecedente, crime, mas não contravenção penal;
C)
indeferir o pedido de quebra de sigilo bancário, sob o fundamento da nulidade das provas, haja vista que o intercâmbio de informações financeiras entre o COAF e os órgãos de investigação, sem autorização judicial, viola o sigilo bancário e, por conseguinte, a privacidade dos investigados;
D)
deferir parcialmente o pedido de quebra de sigilo bancário apenas quanto ao alvo Alfredo e anular as provas quanto ao casal Ferdinando e Imelda e às sociedades empresárias, porque o COAF não pode, espontaneamente, enviar informações financeiras aos órgãos de investigação;
E)
indeferir o pedido, sob o fundamento da nulidade das provas, porque a ilegalidade da atuação espontânea do COAF em relação aos investigados Ferdinando e Imelda e suas sociedades empresárias contamina os demais elementos de convicção presentes na investigação.
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