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Regime de bens no casamento - Direito de família

Breve histórico sobre Regime de bens no casamento No Código Civil de 1916 a família era exclusivamente constituída pelo matrimonio. O casamento era indissolúvel, levando a uma união plena de vida e de patrimônio. O regime legal era o da comunhão universal de bens; existia também o regime dotal, em que os bens da mulher eram entregues ao marido, que os administrava, e cujos rendimentos eram destinados a atender aos encargos do lar. O Estatuto da Mulher Casada tinha caráter protetivo à esposa. Instituiu a incomunicabilidade dos bens por ela adquiridos com o fruto de seu trabalho. Com a previsão constitucional da igualdade entre o homem a e mulher, esse instituto foi extinto. Lei do divórcio – o regime legal de bens passou a ser o de comunhão parcial, que afasta a comunicação do acervo adquirido antes do casamento. Código de 2002 – excluiu o regime dotal. Foi introduzido o regime da participação final nos aquestros e admitida a possibilidade de alteração de regime de bens na constância do casamento. União estável – regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade de adoção de outro regime mediante contrato de convivência (pacto antenupcial). Por anos o Estado tentou impedir a dissolução do casamento, questionando culpas e exigindo o adimplemento de prazos. Hoje em dia, com o advento do Código Civil de 2002, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular o regime de bens. A alteração posterior é permitida, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges. Como estabelece o art. 1.640 do Código: Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. Independentemente do regime escolhido, estabelece o Código algumas possibilidades em que os cônjuges não precisam da anuência um do outro: Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente. Meação?comunicabilidade Pelo casamento gerar a comunhão de vidas e entre os cônjuges ter o dever de mútua assistência, o principio da comunicabilidade rege o regime de bens. Evita a possibilidade de enriquecimento sem causa de um dos cônjuges frente ao outro. Para ser afastada tal lógica, é necessária expressa manifestação das partes, antes do casamento, mediante pacto antenupcial. Exceções ao princípio da comunicabilidade: livros e instrumentos da profissão (art. 1659, V).         Não há possibilidade de um receber mais que o outro. No entanto, pode haver cláusula de comunicabilidade. COMUNHÃO PARCIAL É o regime legal. Regime de separação quanto ao passado e de comunhão quanto ao futuro. Tanto na falta de manifestação dos noivos, como na hipótese de ser nulo ou ineficaz o pacto, é esse o regime que vigora. Na hipótese de falta de manifestação dos noivos como na hipótese de ser nulo ou ineficaz o pacto, é o regime que vigora. “O que é meu é meu, o que é teu é teu e o que é nosso, metade é de cada um.” Assim, resta preservada a titularidade exclusiva dos bens particulares e garantida a comunhão do que for adquirido durante o casamento. Mesmo optando o par pela comunhão parcial é possível firmarem pacto antenupcial para deliberar, entre outras coisas, sobre a administração dos bens particulares. É lícita a compra e venda entre os consortes com relação aos bens excluídos da comunhão. Igualmente, inexiste qualquer vedação especifica para doação de um a favor do outro. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. COMUNHÃO UNIVERSAL É necessário que se formalize pacto antenupcial. Ocorre uma fusão entre os acervos trazidos para o matrimonio por qualquer dos nubentes, formando uma única universalidade, à qual se agrega tudo o que for adquirido, na constância do enlace conjugal, por qualquer dos cônjuges, a titulo oneroso, por doação ou herança. Comunicam-se todos os bens presentes e futuros, inclusive as dívidas passivas contraídas por qualquer dos cônjuges durante o casamento. Cada consorte é titular da propriedade e posse da metade ideal de todo o patrimônio, constituindo-se um condomínio sobre cada um dos bens, dívidas e encargos. Cada cônjuge torna-se meeiro de todo o acervo patrimonial, ainda que nada tenha trazido e nada adquira na constância do casamento. Exceções: art. 1668 OBS: as dívidas contraídas antes do casamento estão fora da comunhão em ambos os regimes. No entanto, na comunhão universal, comunicam-se as dividas proveniente de despesas eferentes ao casamento e as que reverterem em proveito comum. Administração dos bens: Vigoram as regras que regem a comunhão parcial: Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. É negado aos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens contratarem sociedade entre si ou com terceiros. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Observamos, então que: Comunicação parcial: bens posteriores; doação e herança são incomunicáveis! Comunicação universal: não tem herança, apenas meação. Todos bens, inclusive herança e doação Havendo cláusula de incomunicabilidade, só terá direito aos frutos PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTROS É um regime híbrido. Nele existem: -bens particulares: os que cada cônjuge já possuía ao casar, os adquiridos por sub-rogação e os recebidos por herança ou liberalidade. -bens comuns: adquiridos pelo casal na constância do casamento -próprio: bens particulares de cada um, somados aos adquiridos em seu nome na constância do casamento. -aquestos: bens próprios de cada um dos cônjuges amealhados durante o casamento e mais os bens que foram adquiridos por eles em conjunto no mesmo período. Cada cônjuge faz jus à metade dos bens comuns e mais à metade do valor do patrimônio próprio. Na constância do casamento, cada cônjuge mantém a titularidade a livre administração do seu patrimônio próprio, que é composto dos bens que possuía ao casar mais os bens por ele adquiridos, a qualquer titulo, durante a vida comum. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome consta do registro, mas para serem alienados é preciso a concordância do par. OBS: no pacto antenupcial é possível convencionar a livre disposição dos bens particulares, ainda que se presumam adquiridos durante o casamento. No caso de dissolução do casamento cada cônjuge fica com: a) a totalidade de seus bens particulares, adquiridos antes do casamento b) metade dos bens comuns, adquiridos em condomínio durante a união c) com os bens próprios adquiridos durante o enlace d) metade da diferença do valor dos bens que o outro adquiriu no próprio nome, na constância Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros. SEPARAÇÃO DE BENS                                                   É regime obrigatório nos casos estipulados no art. 1.641 do Código Civil, a saber: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento               : I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.   Sem autorização um do outro, o art. 1.643 estabelece que os cônjuges podem comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, além de obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. Neste caso, não se comunicam: - bens anteriores e subrrogados - aquisição gratuita - dívidas particulares No regime de separação obrigatória de bens, no caso de divórcio, preceitua a súmula 377 do STF que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam, devendo, dessa forma, serem divididos pelos cônjuges. Entretanto, no regime de separação convencional de bens, não há divisão: cada cônjuge permanece com seus bens próprios.

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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