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Introdução ao Direito do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema aplicado em todas as relações de consumo com características principiológicas. Dessa forma, para aplicar este sistema é necessário um diálogo entre as fontes do direito, visando atingir e efetivar os princípios basilares. Possui um nível de garantia fundamental, uma vez estar previsto no art. 5º da Constituição Federal Art. 5º XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;   Princípio da vulnerabilidade Princípio fundamental da relação de consumo, visto que seus direitos e garantias lhe são devidos por estar em situação de vulnerabilidade com o fornecedor. O Estado intervém na relação de consumo para equilibrar os dois polos da relação, de forma que o fornecedor, detendo o poder sobre os mercados, não abuse de seu poder em relação ao consumidor subordinado a ele. Controle da publicidade De forma a proteger o consumidor contra a propaganda enganosa ou abusiva, prima pela boa-fé objetiva e obriga o fornecedor a respeitar seu fornecedor ainda na fase pré-contratual. Consumidor Conceito legal: Art 2º, CDC. “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Conceito doutrinário: consumidor é aquele que, em posição de vulnerabilidade do mercado de Uso próprio ou familiar Uma característica exigida ao consumidor é a destinação final. No entanto, esta posição é dúbia diante das possibilidades concretas. Assim, desde a vigência do CDC, duas correntes interpretativas, os maximalistas e os finalistas, disputam o conteúdo da expressão. Para os maximalistas, destinatário final do produto ou serviço é quem o retira do mercado, utilizando-o e consumindo-o. Por esta razão, defendem que a expressão “consumidor” deve ser entendida o mais amplamente possível. Consideram esta definição é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não finalidade comercial quando adquire ou utiliza produto ou serviço. Os finalistas, por sua vez, defendem que somente o destinatário fático e econômico é merecedor de proteção. Exigem que a retirada do produto ou serviço da cadeia de produção, seja para utilização pessoal, familiar ou privada. Entendem os finalistas que o deve tutelar de maneira especial um grupo vulnerável, ou seja, em princípio, os não profissionais. Consumidor equiparado 1. Coletividade de pessoas - art 2º, parágrafo único, equipara consumidor "a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo". Exemplo – uma imobiliária de uma cidade litorânea anuncia pela imprensa a venda de um loteamento cujos lotes ficam de frente para o mar, mas na realidade somente alguns poucos lotes tem essa característica, pois os demais ficam de frente para um morro. Está claro que a imobiliária fez propaganda enganosa, assim, toda a coletividade é consumidora por equiparação, pois o número de pessoas atingidas por essa publicidade é indeterminável. Desta forma todos que ajuizarem ação contra a imobiliária estarão no exercício de um legítimo direito por serem consumidores por equiparação. 2. Vítima de acidente de consumo - o art, 17 prevê a equiparação a consumidor de todas vítimas do evento. Exemplo – uma pessoa compra maionese, faz uma salada e serve para alguns amigos. A maionese estava estragada e todos passam mal. Todos os amigos são consumidores por equiparação, pois foram atingidos pelo defeito do produto. Características do consumidor a) Destinatário fático e econômico Ser destinatário fático significa que você consome o produto ou serviço. Enquanto isso, o destinatário econômico apenas retira o produto de circulação, sem consumi-lo. b) Suprir necessidades c) Não profissionalidade

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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