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Princípios Constitucionais do Direito Penal

Você sabe a diferença entre os princípios constitucionais no Direito Penal?  Vamos estudar agora, sobre cada um. Os princípios constitucionais do Direito Penal são normas retiradas da Constituição Federal, que servem como base de compreensão para todas as outras normas de Direito Penal do sistema jurídico brasileiro. Portanto, não possuem somente função informativa e nem apenas para auxiliar na interpretação de outras normas. Os princípios constitucionais, possuem força normativa, sob pena de inconstitucionalidade da norma que os contrariar. No que se refere ao Direito Penal, a Constituição Federal traz alguns princípios aplicáveis a este ramo do Direito.

Princípio da legalidade

O princípio da legalidade está previsto no art. 5°  da Constituição Federal  - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.  Sendo assim, ele também está previsto no Código Penal, em seu art. 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente”. Estabelecendo que uma conduta não pode ser considerada criminosa se antes de sua prática não havia lei nesse sentido.

Princípio da Reserva Legal

O princípio da Reserva Legal estabelece que somente a lei, em sentido estrito pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais. Sendo assim, medidas provisórias, decretos, e demais diplomas legislativos não podem estabelecer condutas criminosas nem determinar sanções. Sendo possível que haja violação ao Princípio da legalidade sem que haja violação à reserva legal. Portanto, havendo violação à reserva legal, isso implica a violação do princípio da legalidade, pois aquele é parte deste.
Legalidade = Reserva legal + Anterioridade da lei penal.
O princípio da reserva legal resulta a proibição da edição de leis vagas, com conteúdo impreciso. Isso porque a existência de leis cujo conteúdo não seja claro, acaba por retirar toda a função do princípio da reserva legal, que é dar segurança jurídica às pessoas, para que estas saibam se as condutas praticadas são, ou não, crime. Assim, não basta que se trate de lei em sentido estrito, esta lei tem que estabelecer precisamente a conduta que está sendo criminalizada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Trata-se do princípio da taxatividade da lei penal.

Princípio da anterioridade da Lei penal

O princípio da anterioridade da lei penal afirma que não basta que a criminalização  se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que seja anterior ao fato, à prática da conduta. O princípio da anterioridade da lei penal culmina no princípio da irretroatividade da lei penal. Pode-se dizer, inclusive, que são sinônimos. Entretanto, a lei penal pode retroagir.  Beneficiando o réu, estabelecendo uma pena menos grave para o crime ou quando deixa de considerar a conduta como criminosa. Nesse caso, haverá retroatividade da lei penal, pois ela alcançará fatos ocorridos antes de sua vigência. Essa previsão se encontra no art. 5° da Constituição - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Não se tratando de um “benefício” criminoso. É uma questão de lógica: Se o Estado considera, hoje, que uma determinada conduta não pode ser crime, não faz sentido manter preso, ou dar sequência a um processo pela prática deste fato que não é mais crime. Pois, o próprio Estado não considera mais a conduta como tão grave a ponto de merecer uma punição criminal. A legalidade, também reserva legal e anterioridade são garantias para os cidadãos, pois impedi que o Estado os surpreenda com a criminalização de uma conduta após a prática do ato.
Sendo assim: Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal
Tratando-se de um princípio com duas vertentes.

Princípio da individualização da pena

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5° - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: A individualização da pena é feita em três fases distintas:
  1. Legislativa. Na esfera legislativa, a individualização da pena se dá através da cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes. Estabelecendo penas mínimas e máximas, a serem aplicadas pelo Judiciário, considerando as circunstâncias do fato e as características do criminoso.
  2. Judicial. Na fase judicial, a individualização da pena é feita com base na análise, pelo magistrado, das circunstâncias do crime. Nessa fase, a individualização da pena sai do plano meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a pena de acordo com as peculiaridades do caso.
  3. Administrativa. Na fase Administrativa, a individualização é feita na execução da pena. Com o progresso de regime, concessão de saídas eventuais do local de cumprimento da pena e outras, serão decididas pelo Juiz da execução penal de acordo com as peculiaridades de cada detento.
Por esta razão, em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo da Lei de Crimes Hediondos que previa a impossibilidade de progressão de regime nesses casos, nos quais o réu deveria cumprir a pena em regime integralmente fechado. O STF entendeu que a terceira fase de individualização da pena havia sido suprimida, violando o princípio constitucional. Outra indicação clara de individualização da pena na fase de execução está no artigo 5° da Constituição, que estabelece o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com as características do preso.

Princípio da intranscendência da pena

O princípio da intranscendência da pena está previsto no art. 5° da Constituição Federal - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Esse princípio impede que a pena ultrapasse a pessoa do infrator. Entretanto, isso não impede que os sucessores do condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis causados pelo fato. Porém, tecnicamente falando, os herdeiros não são responsabilizados pelo crime de seus pais, por exemplo, pois não respondem com seu próprio patrimônio, apenas com o patrimônio deixado.

Princípio da limitação das penas ou da humanidade

A Constituição Federal estabelece em seu art. 5°  - não haverá penas:
  1. Pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.
  2. Pena de caráter perpétuo.
  3. Pena de trabalhos forçados.
  4. Pena de banimento.
  5. Pena cruéis.
Entretanto, determinados tipos de pena são terminantemente proibidos pela Constituição Federal. No caso da pena de morte, tem uma única exceção. No caso de guerra declarada, mas não basta que os furtos cometidos durante estado de guerra serão punidos com pena de morte, pois isso não guarda qualquer razoabilidade. Esta ressalva é direcionada precipuamente aos crimes militares. A vedação à pena de trabalhos forçados impede, por exemplo, que o preso seja obrigado a trabalhar sem remuneração.  A prisão perpétua também é inadmissível no Direito brasileiro. Em razão disso, uma lei que preveja a pena mínima para um crime em 60 anos, por exemplo, estaria violando o princípio da vedação à prisão perpétua. Por se tratar de uma burla ao princípio, já que a idade mínima para aplicação da pena é 18 anos.

Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade

A Presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada, antes da sentença penal condenatória. Sendo a situação na qual a sentença proferida no processo criminal, condenando o réu, não pode mais ser modificada através de recurso. Portanto, não havendo uma sentença criminal condenatória irrecorrível o acusado não pode sofrer as consequências da condenação. Sendo assim, a provas que são obrigatórias cabe ao acusador. O réu é inocente, até que o acusador prove sua culpa. Por fim, o Processo Penal é um jogo no qual o acusado e o acusador tentam marcar pontos a seu favor, a fim de comprovarem suas teses. Havendo empate, o título é do acusado! Assim, sendo este um princípio de ordem Constitucional, deve a legislação infraconstitucional respeitá-lo, sob pena de violação à Constituição. Portanto, se o cumprimento de pena é dada a partir da sentença em primeira instância seria inconstitucional, pois a Constituição afirma que o acusado ainda não é considerado culpado nessa hipótese.   O que achou desse conteúdo? [ratings]

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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