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Diferença entre função Executiva, Legislativa e Jurisdicional

Dando continuidade ao que foi estudado no conteúdo Poderes de Estado, entenda um pouco mais sobre a Diferença entre função Executiva, Legislativa e Jurisdicional.

Função Executiva, Legislativa e Jurisdicional

Dividimos o conteúdo com as três funções dos Poderes do Estado para ficar melhor explicado e exemplificado.

Função Executiva ou Administrativa

A Função Executiva, também conhecida como Função Administrativa, consiste na execução das leis. De forma mais técnica, ocorre quando o Estado, no interior de uma estrutura hierárquica, desenvolve atos complementares à lei, ou, excepcionalmente, à Constituição, com a finalidade de lhes dar aplicação. Nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no desempenho da função administrativa, o Estado atua como parte das relações a que os atos se referem, pois é responsável por aplicar, no caso concreto, as determinações legais. Contudo, é importante destacar que nenhum Poder exerce sozinho cada uma dessas funções. Eles a desempenham com preponderância as suas funções normais (funções típicas), mas também desempenham funções que materialmente caberiam a outro Poder (funções atípicas), nos termos previstos na Constituição. Veja a Diferença entre funções típicas e atípicas dos Poderes de Estado.

Função Legislativa ou Normativa

A função legislativa (normativa), pode ser entendida como aquela em que o Estado edita atos jurídicos primários, de caráter geral (aplicável a sujeitos indeterminados) e abstrato (possuem uma previsão hipotética, aplicando-se a todos os casos concretos que se enquadrarem na situação nela prevista), que inovam na ordem jurídica, com fundamento na própria Constituição. Por exemplo, quando o Congresso Nacional edita uma lei que obriga todo sujeito que receber recursos da União a prestar contas, ele está criando um ato normativo geral, pois não possui um destinatário certo, mas sim todos os que receberem os recursos. Ao mesmo tempo, é um ato normativo abstrato, pois não se aplica a uma situação específica, mas sim a todos os casos em que alguém receber recursos da União. Ou seja, a lei foi criada para atingir destinatários indeterminados e em uma situação hipotética. Além do caráter geral e abstrato, para ser considerada a função legislativa, deve ser um ato jurídico primário, ou seja, aquele que possui fundamento direto na Constituição Federal, podendo, portanto, inovar na ordem jurídica (leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, etc.). Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a legislação é ato normativo primário, pois decorre diretamente do poder soberano. Assim, mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas. Por exemplo, quando o Estado estabelece regras para a compra e venda de um imóvel, ele está disciplinando como as pessoas realizarão essa relação jurídica (compra e venda), mas não participa diretamente, ou seja, o Estado ficou acima e à margem da relação jurídica.

Função Jurisdicional

A função jurisdicional, por sua vez, consiste na resolução de controvérsias com a força jurídica da definitividade. Trata-se de ato subsidiário dos atos primários, em que o Estado é chamado a decidir litígios decorrentes de conflitos na aplicação da lei. Nesse caso, Di Pietro também considera que o Estado permanece acima e além, pois ele apenas é chamado a decidir o conflito, continuando fora da relação jurídica. Voltando ao exemplo da compra e venda de um imóvel, caso uma das partes entenda que a outra não está cumprindo com suas obrigações, ela poderá acionar o Estado para resolver o conflito, encerrando a controvérsia com força de definitividade. Nesse mesmo caso, o Estado apenas solucionou o embate, mas permaneceu acima e além da relação. Sendo assim, estas são as diferenças entre função Executiva, Legislativa e Jurisdicional dos Poderes do Estado.   O que achou deste conteúdo? [ratings]

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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