Os Poderes de Estado, de acordo com a Constituição Federal de 1988, são: Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Todos estes são poderes da União. A cada um dos Poderes de Estado foi atribuído uma função principal. Essa tripartição foi concebida, em 1748, na clássica obra do Barão de Montesquieu, tendo como objetivo, especializar o exercício das funções estatais e impedir a concentração de todo o Poder do Estado nas mãos de uma única pessoa ou órgão. Assim, os Poderes de Estado não são exercidos apenas por um órgão ou pessoa. Eles se dividem por estruturas orgânicas especializadas, que desempenham com preponderância sua função típica, mantendo harmonia e equilíbrio entre o sistema.

Funções dos três Poderes de Estado

Poder Executivo

É o poder que exerce tipicamente a função administrativa. Além disso, pode exercer a função legislativa em alguns casos, como na edição de medidas provisórias, leis delegadas ou decretos.

Poder Legislativo

É o poder que se encarrega da função legislativa (normativa). Portanto, cabe ao Poder Legislativo, a função normativa. Entretanto, ele também desempenha a função administrativa quando, por exemplo, realiza licitações, faz concurso público, nomeia os aprovados, etc. Assim como, desempenhar a função jurisdicional quando, por exemplo, o Senado processa e julga o Presidente e o Vice-presidente da República por crimes de responsabilidade.

Poder Judiciário

É o poder que desempenha a função jurisdicional (função de julgar). Entretanto, cabe ao Poder Judiciário, exercer a função administrativa nos mesmos casos previstos para o Legislativo (concurso, licitações, firmar contratos, nomear pessoal, etc.); e executa a função legislativa quando, por exemplo, os tribunais editam seus regimentos internos.  

Entenda mais sobre os Poderes de Estado

De acordo com o que foi dito, podemos perceber que a Constituição Federal de 1988 não outorgou ao Poder Executivo a função jurisdicional. Isso porque os litígios resolvidos na esfera administrativa podem possuir caráter de definitividade somente para a Administração, mas não impedem que terceiros busquem revisão judicial do ato. O desempenho das funções típicas e atípicas, na forma prevista na Constituição, permite que os Poderes atuem de maneira independente e harmônica. Ademais, a Constituição Federal possui situações de interferência legítima de um Poder sobre o outro, os chamados controles recíprocos ou sistema de freios e contrapesos.

Diferença entre funções típicas e atípicas

Poder Executivo

  • Função típica: Administrativa
  • Função atípica: Normativa

Poder Legislativo

  • Função típica: Normativa
  • Função atípica: Administrativa e Jurisdicional

Poder Judiciário

  • Função típica: Jurisdicional
  • Função atípica: Administrativa e Normativa
  Conclusão sobre funções típicas e atípicas dos Poderes de Estado Conforme observado, ao Poder Legislativo incumbe a função típica de legislar, porém o Poder Executivo pode vetar o projeto de lei em determinadas situações. Da mesma forma, o Poder Judiciário pode declarar a lei inconstitucional em determinados casos. Perceba que a função típica de legislar, atribuída ao Poder Legislativo, não é exercida de maneira ilimitada, pois os demais Poderes de Estado podem, de certa forma, exercer o controle sobre ela. No mesmo contexto, o Poder Executivo é o responsável principal pela função administrativa. Todavia, a Constituição outorga o controle externo da atividade administrativa ao Poder Legislativo. Da mesma forma, todo cidadão que se achar lesado por um ato administrativo do Poder Executivo poderá recorrer ao Poder Judiciário, que exercerá o controle de legalidade sobre o ato. Finalmente, o Poder Judiciário também não está imune ao controle dos demais Poderes. Todos os ministros dos tribunais superiores são escolhidos pelo Presidente da República, sobre controle do Senado Federal, responsável por aprovar o nome do selecionado. Sendo assim, podemos concluir que todos os Poderes de Estado exercem a função administrativa. Para complementar, temos um conteúdo exclusivo sobre a Diferença entre função Executiva, Legislativa e Jurisdicional.

Tribunal de Contas e Ministério Público

Além dos três poderes de Estado mencionados acima, a Constituição Federal possui outras duas estruturas orgânicas com autonomia e funções específicas. Estamos falando do Tribunal de Contas e do Ministério Público, que são titulares de competências próprias e insuprimíveis, desempenhando-as com autonomia em relação aos demais poderes. Assim, a doutrina majoritária não enquadra essas duas estruturas em nenhum dos três poderes clássicos, pois não se subordinam a eles. Não são "poderes" propriamente ditos, mas apenas estruturas independentes.   O que achou deste conteúdo? [ratings]

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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