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Fontes do Direito do Trabalho

As fontes do direito do trabalho são divididas em formais e materiais, e também entre heterônomas e autônomas.

Fontes materiais do direito do trabalho

As Fontes materiais se relacionam a um momento pré-jurídico, onde fatores sociais, econômicos etc, influenciam na efetivação de normas jurídicas. Em outras palavras, fontes materiais são fatores que influenciam na criação e alteração das normas jurídicas.

Fontes formais do direito do trabalho

As Fontes formais se enquadram em sua exteriorização na ordem jurídica, na forma de Constituição, emenda à Constituição, etc. Assim, fontes formais são "os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica".

Fontes heterônomas do direito do trabalho

Fontes heterônomas se enquadram como leis, decretos, são normas elaboradas pelo Estado, sem participação direta dos destinatários da mesma em sua produção.

Fontes autônomas do direito do trabalho

Fontes autônomas são elaboradas pelos próprios destinatários, que regulamentam suas condições de trabalho, diretamente ou por meio de sindicatos. Este é o caso das negociações coletivas de trabalho. Tais negociações têm validade jurídica e são elaboradas pelos empregadores e empregados com a participação dos sindicatos. A relação entre negociação, convenção e acordo coletivos de trabalho, com os agentes envolvidos em sua elaboração:
Negociação Coletiva > Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho Convenção Coletiva de Trabalho > Resultado de negociação entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados Acordo Coletivo de Trabalho > Resultado de negociação entre uma ou mais empresas e o sindicato dos empregados

Fontes do Direito do Trabalho

Temos as fontes materiais e as fontes formais se dividem em fontes heterônomas e fontes autônomas. Segue a relação entre os conceitos de fontes do direito do trabalho

Constituição Federal

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é heterônoma da fontes do direito do trabalho, ocupando o ápice na hierarquia das normas jurídicas.

Leis

As leis, que são regras jurídicas abstratas, impessoais e obrigatórias, emanadas do Poder Legislativo e promulgadas pelo Poder Executivo, são fonte formal do direito do trabalho. As Medidas Provisórias, emitidas pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, também são fontes heterônomas do direito do trabalho.

Tratados e Convenções Internacionais

Os Tratados e Convenções Internacionais são fontes heterônomas do direito do trabalho quando ratificados pelo Brasil. As Convenções da Organização Internacional do Trabalho que sejam ratificadas pelo Brasil, portanto, são fontes formais do direito do trabalho.

Decretos

O Decreto é expedido pelo Presidente da República, nos termos do art. 84 da CF/88, e é considerado fonte formal do direito: CF/88, art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Portarias, Instruções Normativas e outros atos

Segundo Mauricio Godinho Delgado, "Os diplomas dessa natureza, em princípio, não constituem fontes formais do direito. Concedido obrigação apenas dos funcionários a que se dirigem e nos limite da obediências hierárquica". Entretanto, como esclarece o jurista, em alguns casos a própria lei atribui a estes normativos a tarefa de regulamentar determinados preceitos. - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região. Portanto, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho aprovadas mediante Portaria - como fonte formal do direito do trabalho.

Sentenças Normativas

As sentenças normativas são proferidas pela Justiça do Trabalho em processos de dissídio coletivo. Recusando-se qualquer das partes negociação coletiva ou arbitragem, é facultado as mesmas, de comum acordo.  Considerar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Laudo Arbitral

O laudo arbitral ocorre quando a negociação coletiva é frustrada, casos em que as partes, como sindicatos, elegem um árbitro, a quem incumbirá proferir decisão que solucione o impasse.  Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Há consenso doutrinário de que o laudo arbitral é fonte formal do direito do trabalho, mas há controvérsias sobre esta figura enquadrar-se como fonte heterônoma ou autônoma.

Jurisprudência

Jurisprudência é a reiterada interpretação conferida pelos tribunais às normas jurídicas, a partir do julgamento das demandas concretas levadas à apreciação judicial. É o caso, por exemplo, das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Há controvérsia sobre a classificação da jurisprudência como fonte formal ou não. Alguns autores entendem que não é fonte formal, pois não têm valor de regra geral, de cumprimento obrigatório. Outros autores entendem que a jurisprudência exerce o papel de criador do direito, como ensina o Ministro Godinho “as posições judiciais adotadas similar e reiteradamente pelos tribunais ganhariam autoridade no âmbito da ordem jurídica, por se afirmarem, ao longo da dinâmica jurídica, como preceitos gerais, impessoais, abstratos, válidos ad futurum – fontes normativas típicas, portanto.” A jurisprudência trabalhista, como por exemplo, súmulas , não poderá extrapolar as obrigações previstas em lei.  Como exemplo, uma súmula do TST dizia que o empregador não deveria retirar a gratificação do empregado que perdesse o cargo em comissão após 10 anos. Tal obrigação imposta ao empregador não se encontra prevista em lei. Portanto, segundo a reforma promovida, o TST e os demais tribunais do trabalho não poderia criar obrigações como esta. O STF tem o poder de aprovar súmulas que vinculam a Administração Pública, ou seja, dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração, podem ser consideradas como fontes formais.

Hierarquia das fontes do Direito do Trabalho

Podemos concluir que, na falta de disposições legais aplicáveis, os conflitos podem ser dirimidos pela utilização das seguintes fontes supletivas ou subsidiárias. Mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
  1. Princípios e normas gerais de direito (principalmente do direito do trabalho)
  2. Analogia
  3. Jurisprudência
  4. Equidade
  5. Direito comum
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Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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