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Diferença entre relação de trabalho e relação de emprego

Abordaremos a Diferença entre relação de trabalho e relação de emprego de forma simples e direta para não errar mais.

Diferença entre relação de trabalho e relação de emprego

Relação de trabalho

Relação de trabalho é uma expressão ampla, que engloba os mais diversos tipos de trabalhos do ser humano. A expressão abrange, por exemplo, as relações empregatícias e não empregatícias.
Relações de Trabalho > Trabalho avulso. Trabalhador autônomo. Trabalhador eventual. Estagiário, etc.

Estágio

O estágio é regulado pela Lei 11.788/08, que define estágio como "Ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular. Sendo em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos".

Trabalhador autônomo

O trabalhador autônomo trabalha sem subordinação, e a falta desde elemento fático-jurídico é que não permite falar-se em relação empregatícia. A expressão "autônomo" representa este fato, no sentido de que o profissional possui autonomia para exercer suas funções. Ou seja, não está sob o poder de direção de um empregador.

Autônomo exclusivo

A CLT, após a Lei 13.467, passou a prever a figura do trabalhador autônomo exclusivo. Todavia que poderá prestar serviços para um único empregador de forma contínua, tendo afastada a caracterização do vínculo empregatício.

Trabalho eventual

Trabalhador eventual representa a ausência do elemento fático-jurídico não eventual. Assim sendo, estaremos diante da eventualidade na prestação dos serviços. Esta pessoa trabalha eventualmente, esporádica, e por isso não se configura o vínculo empregatício.

Cooperados

O cooperativismo surgiu para que pessoas que desenvolvem atividades semelhantes possam ter melhores condições de oferecer seus produtos e serviços. Ganhando em escala, unindo esforços para obter acesso a empréstimos, utilizando espaços comuns no processo produtivo, etc.

Trabalhador avulso

O trabalhador avulso é enquadrado como trabalhador autônomo, havendo diferenças que justificam seu estudo em tópico apartado. Como exemplo de avulso, são os trabalhadores que realizam carga e descarga de mercadorias em navios e armazéns de portos.

Trabalho voluntário

O trabalho voluntário é regido pela Lei 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Considera-se serviço voluntário, para atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência pessoa.

Profissional - Parceiro de salões de beleza

Em outubro de 2016, foi publicada a Lei 13.352 que criou a figura da parceria entre salões de beleza e profissionais. Dessa forma, profissionais que desempenham atividades de cabeleireiro, esteticista, manicure, depilador etc, podem firmar um contrato de parceria com o salão de beleza. Ao firmar este contrato, a Lei prevê que o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.

Relação de emprego

Relação de emprego tem lugar quando estão presentes os seus pressupostos, elementos, fático-jurídicos indispensáveis. É uma espécie do gênero relações de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.
Relação de  Emprego > Empregado urbano. Empregado rural. Empregado doméstico. Aprendiz, etc.
De acordo com o artigo 3º da CLT, - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são: Pessoa física. Pessoalidade. Não eventualidade. Subordinação. Onerosidade.

Pessoa Física

Para que se possa falar em relação de emprego deve haver a prestação de serviço por pessoa física. Assim, se existe prestação de serviço de pessoa jurídica para pessoa jurídica, não caberá aplicação das normas justrabalhistas e sim um contrato de direito civil.

Pessoalidade

A pessoalidade tem lugar quando o prestador de serviços é sempre o mesmo, havendo, então, prestação de serviço intuitu personae. A pessoalidade se faz presente quando o prestador de serviços não pode se fazer substituir por terceiros, o que confere vínculo com caráter de infungibilidade.

Não eventualidade

Se a pessoa trabalha de modo apenas eventual, teremos uma relação de trabalho, mas não poderemos enxergá-la como relação de emprego. Este seria o caso de um trabalhador eventual, como veremos adiante, cujo labor é prestado de forma esporádica. Para configuração da relação de emprego a prestação laboral deve ser não eventual, ou seja, o trabalhador deve disponibilizar sua fora de trabalho de forma permanente.

Subordinação

A subordinação é tida como o elemento mais marcante para a configuração da relação de emprego, e ela se verifica quando o empregador tem poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços executados pelo trabalhador.

Onerosidade

Na relação de emprego o trabalhador coloca sua força de trabalho a disposição do empregador para receber contraprestação salarial. Deste modo, a relação empregatícia é onerosa. Esse foi um resumo sobre Diferença entre relação de trabalho e relação de emprego e seus elementos. O que achou desse conteúdo? [ratings]

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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