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Classificação da Constituição

A doutrina propõe diversos critérios para a Classificação da Constituição. Vamos aqui estudar as principais, especialmente com foco em Concursos Públicos. As constituições são classificadas quando a origem, forma, modo de elaboração, estabilidade, conteúdo, extensão, correspondência com a realidade, função desempenhada, finalidade, conteúdo ideológico e local de decretação.

Classificação quanto à origem

As constituições são classificadas quanto à origem, que podem ser: Outorgadas, Democráticas, Cesaristas ou Dualistas.

Outorgada (imposta, ditatorial, autocrática)

É aquela imposta, que surge sem participação popular. Resulta de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº 01/1969.

Democrática (popular, promulgada ou votada)

Nasce com participação popular, por processo democrático. Exemplos: Constituições Brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

Cesarista (bonapartista)

É outorgada, mas necessita de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.

Dualista (pactuada)

É o resultado do compromisso instável entre duas forças antagônicas: de um lado, a monarquia enfraquecida; do outro, a burguesia em ascensão.

Classificação quanto à forma

Na Classificação da Constituição quanto à forma, as constituições podem ser: Escritas ou não Escritas.

Escrita (instrumental)

É a Constituição elaborada por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa. Subdivide-se em: - Codificadas (unitárias): quando suas normas se encontram em um único texto. A classificação da Constituição de 1988 é escrita, do tipo codificada. - Legais (variadas, pluritextuais ou inorgânicas): quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes.

Não escrita (costumeira ou consuetudinária)

É a Constituição cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções. Um exemplo de classificação da constituição não- escrita é a Constituição inglesa.

Classificação quanto à elaboração

A Classificação da Constituição quanto à elaboração, pode ser Dogmática e Histórica.

Dogmática (sistemática)

É escrita, tendo sido elaborada por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento. Subdivide-se em: - Ortodoxa: quando reflete uma só ideologia. - Heterodoxa (eclética): quando sua norma se origina de ideologias distintas. A Classificação da Constituição de 1988 é Dogmática Eclética.

Histórica

Também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade.

Classificação quanto à estabilidade

Na classificação das constituições quanto à estabilidade, leva-se em conta o grau de dificuldade para a modificação do texto constitucional. As Constituições são divididas em: Imutável, Super – Rígida, Rígida, Semiflexível, Flexível.

Imutável (granítica, intocável ou permanente)

É aquela Constituição cujo texto não pode ser modificado jamais.

Super-rígida

É a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário.

Rígida

É aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. A Classificação da Constituição de 1988 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais.

Semirrígida ou Semiflexível

Para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário, para outras não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos.

Flexível

Pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.

Classificação quanto ao conteúdo

Para entender de forma clara a classificação quanto ao conteúdo, é importante explicarmos o que são normas materialmente constitucionais e o que são normas formalmente constitucionais. Normas materialmente constitucionais são aquelas cujo conteúdo é tipicamente constitucional, é dizer, são normas que regulam os aspectos fundamentais da vida do Estado (forma de Estado, forma de governo, estrutura do Estado, organização do Poder e os direitos fundamentais). Normas formalmente constitucionais são todas aquelas que independentemente do conteúdo, estão contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão constituinte. Após feitas as considerações iniciais, podemos explicar qual a classificação quanto ao conteúdo.

Constituição material

É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal.

Constituição formal (procedimental)

É o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida, independentemente de seu conteúdo.

Classificação quanto à extensão

Quanto à extensão, as Constituições podem ser analíticas ou sintéticas.

Analítica (prolixa, extensa ou longa)

Têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais.

Sintética (concisa, sumária ou curta)

Restringe-se aos elementos substancialmente constitucionais. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais.

Classificação quanto à correspondência com a realidade

Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:

Normativas

Regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder.

Nominativas

Buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social.

Semânticas

Não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.

Classificação quanto à função desempenhada

Neste caso as constituições são divididas em:

Constituição-lei

É aquela em que a Constituição tem “status” de leis ordinárias, sendo, portanto, inviável em documentos rígidos.

Constituição-fundamento

A Constituição não só é fundamento de todas as atividades do Estado, mas também da vida social.

Constituição-quadro ou Constituição-moldura

Trata-se de uma Constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite.

Classificação quanto à finalidade

As Constituições podem ser classificadas, quanto à finalidade, em garantia, dirigente ou balanço.

Constituição-garantia

Seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos.

Constituição-dirigente

É aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas.

Constituição-balanço

É aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido.

Classificação quanto ao conteúdo ideológico

Essa classificação, proposta por André Ramos Tavares, busca identificar qual é o conteúdo ideológico que inspirou a elaboração do texto constitucional.

Liberais

São constituições que buscam limitar a atuação do poder estatal, assegurando as liberdades negativas aos indivíduos. Podem ser identificadas com as Constituições-garantia, sobre as quais já estudamos.

Sociais

São constituições que atribuem ao Estado a tarefa de ofertar prestações positivas aos indivíduos, buscando a realização da igualdade material e a efetivação dos direitos sociais. Cabe destacar que a CF/88 pode ser classificada como social.

Classificação quanto ao local da decretação

Quanto ao local da decretação, as constituições podem ser classificadas em:

Heteroconstituições

São constituições elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos.

Autoconstituições

São constituições elaboradas no interior do próprio Estado que por elas será regido. A Constituição Federal de 1988 é uma autoconstituição.

Classificação quanto ao sistema

Quanto ao sistema, as Constituições podem ser classificadas em principiológicas e preceituais.

Constituição principiológica ou aberta

É aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. É o caso da CF/88.

Constituição preceitual

É aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras de princípios.

Como é a Classificação da Constituição Federal de 1988?

A Constituição Brasileira de 1988 é classificada em: Quanto à origem: Promulgada. Quanto à forma: Escrita. Quanto ao modo de elaboração: Dogmática. Quanto à extensão: Analítica Quanto à sistemática: Reduzida. Quanto à alterabilidade: Rígida. Quanto à correspondência com a realidade: Normativa. Agora que você já sabe tudo sobre a Classificação da Constituição veja as questões com gabarito no link https://www.estudegratis.com.br/questoes-de-concurso/materia/direito-constitucional/assunto/classificacao-das-constituicoes leis ordinárias poder constituinte

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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