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A viajante

   Com franqueza, não me animo a dizer que você não vá.


   Eu, que sempre andei no rumo de minhas venetas, e tantas vezes troquei o sossego de uma casa pelo assanhamento triste dos ventos da vagabundagem, eu não direi que fique.


  Em minhas andanças, eu quase nunca soube se estava fugindo de alguma coisa ou caçando outra. Você talvez esteja fugindo de si mesma, e a si mesma caçando; nesta brincadeira boba passamos todos, os inquietos, a maior parte da vida – e às vezes reparamos que é ela que se vai, está sempre indo, e nós (às vezes) estamos apenas quietos, vazios, parados, ficando. Assim estou eu. E não é sem melancolia que me preparo para ver você sumir na curva do rio – você que não chegou a entrar na minha vida, que não pisou na minha barraca, mas, por um instante, deu um movimento mais alegre à corrente, mais brilho às espumas e mais doçura ao murmúrio das águas. Foi um belo momento, que resultou triste, mas passou.


   Apenas quero que dentro de si mesma haja, na hora de partir, uma determinação austera e suave de não esperar muito; de não pedir à viagem alegrias muito maiores que a de alguns momentos. Como este, sempre maravilhoso, em que no bojo da noite, na poltrona de um avião ou de um trem, ou no convés de um navio, a gente sente que não está deixando apenas uma cidade, mas uma parte da vida, uma pequena multidão de caras e problemas e inquietações que pareciam eternas e fatais e, de repente, somem como a nuvem que fica para trás. Esse instante de libertação é a grande recompensa do vagabundo; só mais tarde ele sente que uma pessoa é feita de muitas almas, e que várias, dele, ficaram penando na cidade abandonada. E há também instantes bons, em terra estrangeira melhores que o das excitações e descobertas, e as súbitas visões de beleza sonhadas. São aqueles momentos mansos em que, de uma janela ou da mesa de um bar, ele vê, de repente, a cidade estranha, no palor do crepúsculo, respirar suavemente como velha amiga, e reconhece que aquele perfil de casas e chaminés já é um pouco, e docemente, coisa sua.


   Mas há também, e não vale a pena esconder nem esquecer isso, aqueles momentos de solidão e de morno desespero; aquela surda saudade que não é de terra nem de gente, e é de tudo, é de um ar em que se fica mais distraído, é de um cheiro antigo de chuva na terra da infância, é de qualquer coisa esquecida e humilde – torresmo, moleque passando na bicicleta assobiando samba, goiabeira, conversa mole, peteca, qualquer bobagem. Mas então as bobagens do estrangeiro não rimam com a gente, as ruas são hostis e as casas se fecham com egoísmo, e a alegria dos outros que passam rindo e falando alto em sua língua dói no exilado como bofetadas injustas. Há o momento em que você defronta o telefone na mesa da cabeceira e não tem com quem falar, e olha a imensa lista de nomes desconhecidos com um tédio cruel.

   
   Boa viagem, e passe bem. Minha ternura vagabunda e inútil, que se distribui por tanto lado, acompanha, pode estar certa, você.

(BRAGA, Rubem. 200 crônicas escolhidas. 31ª ed. – Rio de Janeiro:
Record, 2010. Adaptado.)


De acordo com o tipo de texto apresentado, é possível inferir que: 

Texto para a questão.

Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa do patrimônio cultural

    Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
   Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens integrantes do nosso patrimônio cultural.
  É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos, com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
   Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados; descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
   Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
   Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito à liberdade.
   Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
   Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível a ilegalidade.
   O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros aspectos passíveis de anulação.


(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)


Em “bata às portas da Justiça para a defesa de direitos e interesses” (2º§), acerca do efeito de sentido produzido pelo emprego das palavras de acordo com o contexto estabelecido, pode-se afirmar que: 

#Questão 1055724 - Português, Sintaxe, Instituto Consulplan, 2022, PGE-SC, Analista Técnico Administrativo II

Texto para a questão.

Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa do patrimônio cultural

    Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
   Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens integrantes do nosso patrimônio cultural.
  É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos, com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
   Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados; descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
   Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
   Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito à liberdade.
   Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
   Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível a ilegalidade.
   O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros aspectos passíveis de anulação.


(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)


O quarto parágrafo é introduzido por expressão que estabelece em relação ao parágrafo anterior uma relação de:

#Questão 1055725 - Português, Sintaxe, Instituto Consulplan, 2022, PGE-SC, Analista Técnico Administrativo II

Texto para a questão.

Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa do patrimônio cultural

    Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
   Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens integrantes do nosso patrimônio cultural.
  É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos, com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
   Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados; descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
   Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
   Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito à liberdade.
   Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
   Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível a ilegalidade.
   O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros aspectos passíveis de anulação.


(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)


Ainda em relação às relações de sintaxe estabelecidas, assinale a seguir a alternativa que apresenta duas orações sendo que uma delas, e não apenas uma palavra ou expressão, exerce função sintática, a saber: substantiva.

#Questão 1055728 - Português, Pontuação, Instituto Consulplan, 2022, PGE-SC, Analista Técnico Administrativo II

Texto para a questão.

Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa do patrimônio cultural

    Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
   Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens integrantes do nosso patrimônio cultural.
  É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos, com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
   Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados; descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
   Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
   Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito à liberdade.
   Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
   Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível a ilegalidade.
   O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros aspectos passíveis de anulação.


(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)


As vírgulas empregadas em “qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente” têm como justificativa para seu uso:

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