Questões sobre Sintaxe

Pesquise questões de concurso nos filtros abaixo

Listagem de Questões sobre Sintaxe

EXERCITAR A MENTE ATIVA É O CAMINHO PARA MANTÊ-LA SAUDÁVEL

Por Claudio Lottenberg, 31 ago 2022, 15h53

   As primeiras transmissões de TV começaram ao longo da década de 1930. Neste quase um século decorrido desde então, a televisão se tornou objeto de discussões, estudos e análises sob diversos ângulos – do efeito que teria sobre a moral das populações e seu uso político às mudanças estéticas que provocaria. Com o computador deu-se o mesmo – e, numa era digital como a que vivemos, ele tem uma importância e um efeito inegáveis nas vidas de todos. Um estudo recente mostrou também que ambos têm efeitos sobre a saúde – e tais efeitos são opostos.

  Pesquisadores da USC (Universidade do Sul da Califórnia) publicaram na revista científica Proceedings of the National Academy of Sciences um estudo que mostrou que assistir TV por longos períodos após os 60 anos foi associado a um risco maior de desenvolver demência. Ler e usar um computador, por outro lado, foram apontados como uma forma de se proteger contra a doença. O estudo aponta que as três atividades envolvem ficar sentado por horas. No caso das duas últimas, no entanto, a estimulação intelectual proporcionada é relativamente maior – o que de certa forma neutralizaria o efeito negativo de uma redução no fluxo sanguíneo no cérebro devido à posição.

   As conclusões a que chegaram os pesquisadores ajudam a desfazer um pouco a ideia mais difundida que ter um cérebro saudável seria resultado de ter uma vida menos sedentária – ou seja, mais ocupada com exercícios físicos. De fato, sedentarismo não faz bem algum, seja para os músculos, seja para o cérebro, ou para qualquer parte do corpo. Mas isso não conta toda a história.
 
  Manter a mente ativa, com estímulos intelectuais, é de enorme importância. O desenvolvimento da demência, é preciso lembrar, envolve vários riscos – diabetes, hipertensão arterial, obesidade e doenças cardiovasculares são apenas alguns exemplos. Mas a leitura ajuda a firmar conexões neuronais nas regiões do cérebro que registram nossas memórias. Uso de computadores, como mostrou o estudo, também proporciona estímulo intelectual.

  Na era digital em que vivemos, aprender será algo que faremos em boa parte do tempo, independentemente da idade. Fazer uso dos recursos que a conectividade com o conhecimento nos traz, como se vê, pode nos ajudar a manter a mente saudável. A diversão televisiva, claro, tem seu espaço – mas, como em tudo, a moderação só faz bem.

Adaptado de: https://veja.abril.com.br/coluna/coluna-claudiolottenberg/exercitar-a-mente-ativa-e-o-caminho-para-mante-lasaudavel/. Acesso em: 30 nov. 2022. 


Sobre a regência de alguns termos empregados no texto, assinale a alternativa correta.

#Questão 1055724 - Português, Sintaxe, Instituto Consulplan, 2022, PGE-SC, Analista Técnico Administrativo II

Texto para a questão.

Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa do patrimônio cultural

    Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
   Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens integrantes do nosso patrimônio cultural.
  É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos, com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
   Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados; descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
   Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
   Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito à liberdade.
   Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
   Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível a ilegalidade.
   O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros aspectos passíveis de anulação.


(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)


O quarto parágrafo é introduzido por expressão que estabelece em relação ao parágrafo anterior uma relação de:

#Questão 1055725 - Português, Sintaxe, Instituto Consulplan, 2022, PGE-SC, Analista Técnico Administrativo II

Texto para a questão.

Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa do patrimônio cultural

    Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
   Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens integrantes do nosso patrimônio cultural.
  É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos, com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
   Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados; descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
   Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
   Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito à liberdade.
   Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
   Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível a ilegalidade.
   O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros aspectos passíveis de anulação.


(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)


Ainda em relação às relações de sintaxe estabelecidas, assinale a seguir a alternativa que apresenta duas orações sendo que uma delas, e não apenas uma palavra ou expressão, exerce função sintática, a saber: substantiva.

#Questão 1055709 - Português, Sintaxe, IDECAN, 2022, UFBA, Assistente em Administração

Com relação aos aspectos linguísticos do texto, julgue o item a seguir: 


O termo “como cidadão de segunda classe” (linha 39) apresenta função sintática de predicativo do objeto. 

#Questão 1055710 - Português, Sintaxe, IDECAN, 2022, UFBA, Assistente em Administração

Texto para o item.


O racismo é um fantasma da escravidão que ainda assombra o povo brasileiro





(Tom Farias. Jornalista e escritor, é autor de “Carolina, uma Biografia” e do romance “'A Bolha”. https://www1.folha.uol.com.br/colunas/tom-farias/2022/09/o-racismo-e-umfantasma-da-escravidao-que-ainda-assombra-o-povo-brasileiro.shtml. 8.set.2022)



Com relação aos aspectos linguísticos do texto, julgue o item a seguir: 


No quarto parágrafo, “Cida Bento” e “Mário Theodoro” desempenham função sintática idêntica, a de aposto.

Navegue em mais matérias e assuntos

{TITLE}

{CONTENT}

{TITLE}

{CONTENT}
Estude Grátis