Nos termos da Lei n.º 869, de 5-7-52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), "o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após a verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria", denomina-se:
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Q572609
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Q572608
NÃO são considerados como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria, promoção e adicionais, os dias de afastamento do servidor público estadual em virtude de:
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Q572607
NÃO se inclui entre as proibições dirigidas ao servidor público estadual:
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Q572606
Nos termos da Lei n.º 869, de 5-7-52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Ci-vis do Estado de Minas Gerais), o servidor público poderá, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, faltar ao serviço por até oito dias consecutivos, pelos seguintes motivos, EXCETO: