Com base nas disposições da Lei n.o 6.830/1980, julgue o item.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal em desfavor do espólio do devedor, devendo a Fazenda Pública habilitar seu crédito no respectivo inventário.
Com base nas disposições da Lei n.o 6.830/1980, julgue o item.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal em desfavor do espólio do devedor, devendo a Fazenda Pública habilitar seu crédito no respectivo inventário.
Com base nas disposições da Lei n.o 6.830/1980, julgue o item.
Na execução fiscal, o executado será citado para, no prazo de quinze dias, pagar a dívida com os juros, a multa de mora e os encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução.
Com base nas disposições da Lei n.o 6.830/1980, julgue o item.
A execução fiscal somente pode ser garantida por meio de depósito em dinheiro, no valor integral indicado na certidão de dívida ativa.
Com base nas disposições da Lei n.o 6.830/1980, julgue o item.
Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
Com base nas disposições da Lei n.o 6.830/1980, julgue o item.
Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Com base nas disposições da Lei n.o 6.830/1980, julgue o item.
Nos embargos à execução fiscal, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e o rol de testemunhas, até cinco, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Com base nas disposições da Lei n.o 6.830/1980, julgue o item.
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.