De acordo com a orientação do STF, o órgão do MP que tem pedido de arquivamento de inquérito policial deferido, por entender que o fato não constitui crime (atípico), não pode, posteriormente, diante de novos elementos de prova, instaurar ação penal pelo mesmo evento.
Contra as decisões dos colégios recursais dos Juizados Especiais Criminais que violarem a norma infraconstitucional cabe recurso especial ao STJ.
Consoante entendimento jurisprudencial, nos crimes contra a honra, quando a ofensa for propter officium, a legitimidade para a instauração da ação penal encontra-se a cargo tanto do MP, mediante representação, quanto do próprio ofendido.
De acordo com a atual orientação do STF, o foro por prerrogativa de função cessa quando o acusado deixa o exercício da função.
De acordo com o STF, é aplicável nos juizados especiais criminais a intimação pessoal do defensor público, sendo que a inobservância traz como corolário a nulidade do procedimento.
Apesar de ser o recurso especial desprovido de efeito suspensivo, a sua interposição inibe a expedição de mandado de prisão decorrente de preservação de decreto condenatório, em grau de apelação, por violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
O habeas corpus pode ser admitido como meio de afastar constrangimento decorrente da quebra de sigilos bancário e fiscal.
Consoante entendimento jurisprudencial, tratando-se de réu que foi preso em flagrante e permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da própria sentença condenatória.
Não compete à justiça comum o processo e julgamento de policial militar, no exercício de cargo de delegado municipal, que pratica crime de tortura contra pessoa presa em flagrante.