Ao julgar a concessão de ordem liminar na Ação Popular no 0013857-51.2017.4.02.5101, cujo pedido era a sustação de ato de nomeação para cargo em comissão pelo Chefe do Executivo, a autoridade judiciária, na motivação de sua decisão, expôs um pedido de desculpa por decidir contrariamente à autoridade administrativa com fundamento no que esta autoridade escreveu enquanto doutrinador. Em referido caso judicial, como em outros de natureza similar, houve uma afetação da espera política por uma decisão judicial, a qual teve que ser combatida por outra decisão judicial para reestabelecimento da decisão política.
Segundo a lição de Niklas Luhmann, o sistema "processo judicial" é marcado pela diferenciação com o ambiente, consolidando limites com este e, assim, existindo com autonom...
Milena celebrou um contrato de adesão com a empresa Céu S.A., tendo por objeto o fornecimento de sinal de TV a cabo. Em determinada cláusula do contrato de prestação de serviços consta convenção das partes, atribuindo à adquirente dos serviços o ônus de provar, em caso de eventual litígio judicial, que o local de sua residência oferece as condições técnicas adequadas para o fornecimento do sinal de TV a cabo com a qualidade contratada.
Diante dessa situação hipotética, e de acordo com o CPC, é correto afirmar que a cláusula é: