Diante de uma execução de título executivo extrajudicial:
I. os embargos do devedor têm natureza jurídica de ação, mas não suspendem a execução, uma vez que a lei condiciona o seu recebimento à existência de penhora.
II. a objeção de pré-executividade tem caráter endoprocessual e pode ser apresentada mesmo após o prazo para os embargos, mas apresenta restrição no âmbito da cognição.
III. a concessão de tutela antecipada em uma ação autônoma de impugnação pode suspender a ação executiva.
IV. o devedor pode valer-se das defesas heterotópicas incidentalmente no processo executivo, indepen dente de segurança do juízo.
V. caso em embargos se alegue a inexistência do crédito e o excesso de execução, o embargante deve indicar a parcela incont...
Estabelece a Lei Processual Civil que a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observando-se porém as seguintes normas:
I. A execução provisória da sentença corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sen tença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
II. A execução provisória da sentença fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitra mento.
III. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de...