As ações possessórias são dúplices e fungíveis
PORQUE
o réu nas ações possessórias pode, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse demandar a proteção possessória, e a ação de reintegração de posse cuja sentença de improcedência transitou em julgado não impede a propositura de ação reivindicatória.