Sob o enfoque jurídico, as despesas públicas se dividem em fixas e variáveis.
Classificam-se como despesas fixas as(os):
Sob o enfoque jurídico, as despesas públicas se dividem em fixas e variáveis.
Classificam-se como despesas fixas as(os):
Segundo Celso Ribeiro Bastos, "o funcionamento do Estado conduz, necessariamente, à existência de uma atividade financeira consistente na obtenção de recursos, na sua gestão e, ao final, na sua aplicação". Sob essa ótica, não constitui uma característica da atividade financeira do Estado
Quanto à origem, as receitas públicas se classificam em originária, derivada e transferida, segundo classificação doutrinária. São espécies de receitas originária, derivada e transferida, respectivamente,
Em regra, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Esta vedação não terá cabimento nas seguintes hipóteses:
Para entidades de Direito Público, utiliza-se o regime de
As receitas provenientes do uso de bens do Estado, de Impostos e de Taxas são consideradas, respectivamente, receitas
Classificam-se como receitas originária e derivada, respectivamente,
Não se equipara a operações de crédito a(o)