Reclamatória foi ajuizada para pleitear o pagamento de adicional de horas extras. Na análise dos documentos instrutórios, notou-se que, no período em que se baseou o pedido, existia convenção coletiva da categoria fixando o referido adicional em 52% sobre a hora normal, contrato de trabalho entre as partes indicando adicional de 60% sobre a hora normal e regulamento da empresa determinando adicional de 65% sobre a hora normal.
Considerando-se que a Constituição Federal de 1988 (CF) prevê que o referido adicional deve ser pago no patamar mínimo de 50% sobre a hora normal, à luz da hierarquia das fontes de direitos na seara trabalhista, caso o pedido seja deferido, deve ser aplicado o adicional previsto
Carlos Augusto ajuizou ação trabalhista em face da empresa Boa Sorte S.A., postulando o pagamento de adicional de insalubridade. Muito embora a atividade por ele exercida não conste como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, restou constatada a insalubridade em grau máximo por meio de laudo pericial.
À luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:
Waldir é empregado da empresa Ômega. Recebe R$3.000,00 mensais e exerce suas funções em contato habitual, embora por tempo extremamente reduzido, com substância inflamável.
À luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:
Pedro é Presidente da CIPA existente na empresa Gralha Turismo Ltda.; Jorge é o Vice-Presidente da mesma CIPA; Vicente é membro do Conselho Fiscal do seu sindicato de classe e Cristóvão é Delegado do mesmo sindicato. Todos foram dispensados sem justa causa.
De acordo com a CLT e o entendimento consolidado pelo TST, deverá(ão) ser reintegrado(s) judicialmente: