Aureliano procurou a Defensoria Pública para orientação jurídica acerca de um contrato de crédito pessoal à pessoa física, modalidade por adesão, que firmou com o Banco Cred-Mais. Sustentou que o pactuado lhe era excessivamente oneroso, razão pela qual não conseguia mais adimplir as prestações mensais do financiamento.
Com foco na proteção contratual ao consumidor e no entendimento preponderante do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível a modificação judicial com o argumento da abusividade na cláusula que
Considere os seguintes enunciados:
I. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de segurança, ou seja, quando o produto ou serviço não oferece a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar.
II. A imputação da responsabilidade pessoal ao profissional liberal nas relações de consumo dar-se-á independentemente da aferição de culpa do agente.
III. Como a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo decorre tão somente das atividades por ele exercidas, bastam, para que haja o dever de indenizar o consumidor, a configuração do fato e do dano, sendo irrelevante analisar se houve ou não culpa ou nexo de causalidade.
IV. A responsabilidade pelo vício do produto ou do ser...