Edílio, dias após ser empossado como Deputado Estadual, foi informado de que possuía um tipo de imunidade material no exercício da função, o que impedia que certos atos por ele praticados ensejassem as mesmas consequências que ensejariam para uma pessoa comum.
Considerando o sistema jurídico-constitucional brasileiro, é correto afirmar que configura imunidade dessa natureza a impossibilidade de o referido parlamentar ser:
Vereador de Município praticou os seguintes atos:
I. Cometeu crime doloso contra a vida de Prefeito de Município vizinho, executado na sede da respectiva Prefeitura.
II. Ofendeu moralmente membro do Congresso Nacional ao prestar testemunho perante comissão parlamentar de inquérito instaurada em âmbito federal e sediada no Distrito Federal.
III. Manifestou-se, em discurso realizado no plenário da Câmara dos Vereadores da qual é membro, contrariamente à união civil de pessoas do mesmo sexo, ao defender projeto de lei por ele apresentado.
Considerando a disciplina da Constituição Federal sobre imunidades parlamentares, o vereador NÃO poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente pela prática, APENAS, do ato