I A lei do domicílio do de cujus regula a capacidade para suceder do herdeiro ou legatário. II Em questões sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, deve ser aplicada a lei do país do domicílio do proprietário. III Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, reputando-se constituída no lugar em que residir o proponente.
I Os pródigos, ainda que relativamente incapazes, podem praticar, validamente, atos de administração patrimonial, como, por exemplo, a transação financeira perante bancos e a constituição de hipotecas sobre bens imóveis. II São atributos da personalidade civil ou personalidade: nome, estado (status), domicílio, capacidade e fama. III A incapacidade é a restrição legal aos atos da vida civil, sendo esta, no ordenamento jurídico brasileiro, exclusivamente, de fato ou exercício.
I Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se as disposições pertinentes aos defeitos do negócio jurídico. II O dano exclusivamente moral, provocado por omissão voluntária, não permite a caracterização de um ilícito civil. III Constitui ilicitude civil a conduta de destruir coisa alheia para remover perigo iminente.
Acerca do tratamento conferido às pessoas jurídicas pelo Código Civil, julgue o item a seguir.
A anulação da constituição de associação privada em virtude de defeito em seu ato constitutivo pode ocorrer a qualquer tempo.
Acerca do tratamento conferido às pessoas jurídicas pelo Código Civil, julgue o item a seguir.
Caso o patrimônio reunido para a formação de uma fundação para preservação do meio ambiente não seja suficiente, os bens a ela destinados serão incorporados em outra fundação que tenha a mesma ou semelhante finalidade, se de outro modo não dispuser o instituidor.
Acerca do tratamento conferido às pessoas jurídicas pelo Código Civil, julgue o item a seguir.
Verificado abuso de personalidade jurídica por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o juiz pode determinar a desconsideração da personalidade a requerimento da parte ou do Ministério Público.