I - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
II - No processo administrativo disciplinar, a autoridade instauradora poderá determinar, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até noventa dias, sem prejuízo da remuneração.
III - O prazo para o julgamento do processo administrativo disciplinar pela autoridade competente é de trinta dias contados do recebimento dos autos. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do...