I. Os atos sujeitos ao controle judicial comum são os atos administrativos em geral, quanto ao juízo da sua legalidade, conveniência, oportunidade ou eficiência.
II. O controle no âmbito da Administração direta ou centralizada decorre da subordinação hierárquica, e, no campo da Administração indireta ou descentralizada, resulta da vinculação administrativa, nos termos da lei instituidora das entidades que a compõem.
III. Através do controle administrativo a Administração só anula o ato ilegal e revoga ou altera o ato legal mas ineficiente, inoportuno ou inconveniente, se ainda passível de supressão ou modificação.
IV. Nos recursos dirigidos à Administração Pública, é incabível a i...