Não se responsabiliza o Estado por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos ao particular. Para a indenização destes atos e fatos estranhos a atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligencia ou imperícia na realização do serviço público, que causou, ou ensejo ao dano. Daí por que, a jurisprudência, tem exigido a prova da culpa da Administração nos casos de depredação por multidões que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. E, na exigência do elemento subjetivo culpa, não há qualquer afronta ao principio objetivo da responsabilidade sem culpa, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos de natureza. Nesta hipótese, absolutamente, não cabe a indenização pela Fazenda Pública.