A “imunidade e? uma heterolimitação ao poder de tributar. A vontade que proi?be e? a do constituinte. A imunidade habita exclusivamente no edifi?cio constitucional.” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 135).
Sobre as imunidades tributárias, é INCORRETO afirmar: