Com referência à Lei Estadual 7.033/97, pode-se afirmar:
As contravenções penais serão de competência do Juizado Especial Criminal, exceto quando a infração for submetida a procedimento especial.
As Turmas Recursais serão compostas por juízes de 1º grau em número de 03 (três), designados pelo Tribunal de Justiça.
A competência para a revisão criminal de decisões condenatórias do Juizado Especial Criminal será das Turmas Recursais.
Os Juizados Especiais Cíveis de Trânsito têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores, desde que o valor econômico não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos.
Os Juizados Especiais Cíveis de Trânsito têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis, desde que não excedam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
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