O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao incorporar tendência mundial em relação ao trabalho da criança e do adolescente, estabelece que:
é livre o trabalho não penoso de crianças e adolescentes
o trabalho é proibido a crianças e adolescentes menores de 16 anos.
as ações laborativas de apoio às famílias na agricultura familiar por crianças e adolescentes não constituem trabalho proibido.
o trabalho doméstico de crianças e adolescentes não é objeto de cerceamento pelo Estado, desde que se trate de atividade não remunerada.
o trabalho de crianças e adolescentes, menores de 16 anos, não é proibido, desde que signifique capacitação para atividades na futura vida adulta.
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