A remição pelo trabalho prisional é concedida
à razão de um dia trabalhado por três dias de pena.
ao preso que nunca praticou falta disciplinar de natureza grave.
ao preso que nunca praticou faltas disciplinares médias ou graves.
à razão de três dias trabalhados por dia de pena.
ao preso que nunca praticou qualquer espécie de falta disciplinar.
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