A Educação Especial, na Lei de Diretrizes e Bases da Ed...

A Educação Especial, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996),

  • 24/01/2018 às 12:18h
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    Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
    modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular
    de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do
    desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
    § 1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
    escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
    especial.
    40 Lei de diretrizes e bases da educação nacional
    § 2o O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
    especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos,
    não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
    § 3o A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado,
    tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
    Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiên

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