Acerca das disposições previstas na Lei 287/79, do Estado do Rio de Janeiro, e do Decreto nº 3149/80, que a regulamenta, é correto afirmar que:
havendo fracionamento da obra ou serviço, a licitação pode ser feita de acordo com a modalidade referente a cada etapa da obra;
nas hipóteses em que for prevista a modalidade de licitação concorrência, sendo esta dispensada, o contrato poderá ser feito de forma verbal, ou provado de outra forma;
se necessária a expedição de novas notas de empenho para atender a despesas de reajustamento contratual, quando os serviços e obras já tenham sido aceitos em caráter definitivo, deve ser esta efetivada através de faturas;
mesmo havendo atraso na obra por inadimplemento de uma das partes, o reajustamento será feito de maneira a restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato, sem imposição de multas ou outras penalidades;
em nenhuma hipótese, o contratante poderá subcontratar parte da obra.
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