Considerando a Lei 2.657/96, o contribuinte não terá que efetuar o estorno do ICMS creditado na entrada da mercadoria no estabelecimento quando ela:
for objeto de saída tributada com alíquota interestadual, inferior à alíquota da entrada.
for objeto de saída não tributada ou isenta, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria.
vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.
gozar de redução da base de cálculo na operação subseqüente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
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