Segundo a Instrução Normativa nº 51, de 18 de setembro de 2002, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização da legislação sanitária federal sobre a produção de leite, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Produção, Identidade e Qualidade do leite tipo A, do leite tipo B, do leite tipo C, do leite pasteurizado e do leite cru refrigerado e o Regulamento Técnico da Coleta de leite cru refrigerado e seu transporte a granel, em conformidade com os Anexos a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Exclui-se das disposições desta Instrução Normativa o leite de cabra, objeto de regulamentação técnica especíica. Art. 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/ MAPA expedirá instruções para monitoramento da qualidade do leite aplicáveis aos estabelecimentos que se anteciparem aos prazos ixados para a vigência da presente Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos estabelecidos na Tabela 2 do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do leite cru refrigerado. Nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA.