Madalena, servidora pública do Ministério Público do estado de Goiás (MP-GO) cometeu, em junho de 2004, infração tipificada como passível de repreensão, tendo sido instaurado procedimento disciplinar em junho 2006 (a despeito do conhecimento de sua chefia imediata ter-se dado em junho de 2005), e concluído o procedimento em novembro de 2007, constando do relatório final a conclusão de aplicação de pena de repreensão. Os autos chegaram conclusos, ainda no final de novembro de 2007, à autoridade competente, tendo esta decidido, em janeiro de 2008, não considerar eventuais hipóteses de suspensão nem de tipificação da transgressão administrativa também como crime.
A autoridade competente deve aplicar à servidora a sanção de repreensão até junho de 2009, sob pena de prescrição.
Não mais pode a autoridade competente aplicar à servidora a sanção de repreensão, prescrita após o recebimento dos autos vindos daquela Comissão Processante.
A autoridade competente poderia aplicar à servidora a sanção de repreensão até junho de 2007, tendo a prescrição ocorrido antes do seu recebimento pela autoridade.
A autoridade competente pode aplicar à servidora a sanção de repreensão até junho de 2010.
A autoridade competente teve até junho de 2011 para aplicar à servidora a pena de repreensão.
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