O princípio da inalterabilidade contratual lesiva também está expresso no artigo 468 da CLT.
Nos contratos individuais de trabalho só é permitido a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento. Portanto, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
O ônus da prova incumbe
A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
O Princípio da inalterabilidade contratual lesiva tem origem no princípio geral do direito civil da inalterabilidade dos contratos. Entretanto este princípio não impede alterações contratuais trabalhistas, que são comuns na prática.
O que se restringe são as alterações lesivas onde o empregado é prejudicado. Sabido que o empregador, nesta condição, possui poder diretivo para gerenciar seu negócio - é o chamado jus variandi do empregador.
Quanto a este aspecto é importante ressaltar que pequenas alterações efetuadas pelo empregador, que não frustrem direitos trabalhistas podem ser implementadas. Assim devendo-se analisar o caso concreto para verificar se houve ou não afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Além disso, destacar-se que algumas cláusulas contratuais podem ser negociadas com intermediação da representação sindical obreira, através de negociação coletiva. Então, por meio de negociação coletiva, que certas cláusulas sejam flexibilizadas com vistas a evitar mal maior.
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O que é Princípio da inalterabilidade
Nos contratos individuais de trabalho só é permitido a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento. Portanto, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
O ônus da prova incumbe
primeiro: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Segundo: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Como atua o Princípio da inalterabilidade
O Princípio da inalterabilidade contratual lesiva tem origem no princípio geral do direito civil da inalterabilidade dos contratos. Entretanto este princípio não impede alterações contratuais trabalhistas, que são comuns na prática.
O que se restringe são as alterações lesivas onde o empregado é prejudicado. Sabido que o empregador, nesta condição, possui poder diretivo para gerenciar seu negócio - é o chamado jus variandi do empregador.
Quanto a este aspecto é importante ressaltar que pequenas alterações efetuadas pelo empregador, que não frustrem direitos trabalhistas podem ser implementadas. Assim devendo-se analisar o caso concreto para verificar se houve ou não afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Além disso, destacar-se que algumas cláusulas contratuais podem ser negociadas com intermediação da representação sindical obreira, através de negociação coletiva. Então, por meio de negociação coletiva, que certas cláusulas sejam flexibilizadas com vistas a evitar mal maior.
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