O provimento é uma forma de preenchimento de cargo público, regulamentada pela lei nº 8.112 de 1990. Atualmente, a lei prevê em seu art. 8º 7 hipóteses de provimento de cargo público, como veremos a seguir:
Espécie originária: é originária a forma de provimento de cargo público em que não existia relação entre o servidor e a administração anteriormente. Segue:
Nomeação
Gera o vinculo com a Administração Pública.
Se dará em cargos de caráter:
- em comissão – de livre nomeação e exoneração (não gera estabilidade)
- efetivo – exige concurso público, de provas ou de provas e títulos
Espécies derivadas: há vínculo anterior entre servidor e administração. Seguem abaixo as formas de provimento de cargo público derivadas:
Promoção
Progresso vertical dentro de uma mesma carreira, por antiguidade e merecimento.
Readaptação
É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Pode ser entendida como uma última tentativa, para verificar se ele ainda consegue trabalhar.
Requisitos: cargo de atribuições afins, com nível de escolaridade semelhantes e equivalência de vencimentos.
Se julgado incapaz para o serviço público: aposentado por invalidez
Se não tiver cargo vago ele trabalhará como excedente. O servidor trabalha normalmente, mas existirá incongruência temporária no registro de servidores.
Reversão
Retorno à atividade de servidor aposentado
Requisitos:
no caso de aposentadoria por invalidez – na declaração de junta médica oficial constou que o motivo da aposentadoria por invalidez não existe mais. Na existência de cargo vago, entra como excedente.
no caso de interesse da administração – o servidor tenha solicitado a reversão ; a aposentadoria tenha sido voluntária; que ele fosse estável quando em atividade; que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; existência de cargo vago.
Reintegração
Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
E se o cargo tiver sido extinto? Ele ficará em disponibilidade (espécie de inatividade remunerada, recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço)
E se o cargo tiver sido provido? O ocupante será reconduzido, ou aproveitado ou ficará em disponibilidade.
Recondução
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo
II – reintegração do anterior ocupante (SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO)
Se o cargo estiver ocupado, ele será aproveitado em outro. Se não estiver outro: disponibilidade
Aproveitamento
É o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. É imprescindível que seja realizado em cargo semelhante àquele ocupado anteriormente, com nível de escolaridade e remuneração correspondentes.
LEMBRAR: a transferência e a ascensão são formas EXTINTAS de provimento de cargo público.
É um conteúdo muito cobrado pelas bancas, tanto na literalidade da lei como em casos práticos. Por isso, é muito importante conhecer essas características e, também, resolver muitas questões de provimento de cargo público para a fixação do conteúdo.