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Competência no Processo Penal

Tipos de Competência no Processo Penal

Competência são a medida e o limite da jurisdição, pois todo juiz tem jurisdição, porém, não pode julgar todas as causas, portanto, é impossível separar jurisdição de competência. A jurisdição leva em consideração pontos fundamentais para que seja estabelecida a competência e, dessa forma, ela se torna poder, função e atividade, pois:
  • Poder porque é manifestação do poder estatal, cita-se aqui, soberania.
  • Função porque é um encargo dos órgãos estatais, cabendo, dessa forma, ao juiz aplicar a lei.
  • Atividade porque se desenrola no processo, podendo o juiz praticar vários atos processuais.
Fica claro que a competência só pode ser exercida após ser delimitada a jurisdição. Segundo Abílio, a competência, de forma genérica, pode ser resumida em três aspectos:
  • Ratione materiae (em razão da matéria) – que levará em conta a natureza do crime praticado, se é estadual ou federal, sendo apreciado pela justiça comum ou se o crime é militar ou eleitoral, sendo apreciado pela justiça especial.
  • Ratione personae (razão da pessoa envolvida) – aqui se considera a prerrogativa de função, popularmente chamado de foro privilegiado, ou seja, essa só é dispensada a algumas pessoas e, citando, apenas como exemplo, um juiz ou promotor de justiça estaduais só poderão ser julgados pelos Tribunais de Justiça de seus estados.
  • Ratione loci (em razão de lugar) – considera-se aqui o lugar onde ocorreu o crime para que a comunidade local saiba o que está acontecendo e também pela facilidade da colheita de provas, além de haver a necessidade de reconstituição do crime e das testemunhas.
E, continuando, ainda de acordo com Abílio (2.ed. 2015, p.45), sobre competência, em face das consequências dos atos praticados por um juiz inapto, ela pode ser considerada como absoluta ou relativa.
  • Competência absoluta – aquela que não admite prorrogação, sendo nulos todos os atos praticados pelo juiz inapto.
  • Competência relativa – caso não seja arguida a incompetência ou inépcia do juiz, admite prorrogação.
Ainda, sobre competência podem ser elencadas as seguintes prerrogativas levando em consideração seus devidos artigos no CPP: O art. 69 trata diretamente da competência, descrevendo-a como o limite da atuação jurisdicional. Em virtude da jurisdição, a competência ainda deve ser separada por: Matéria, Pessoa e Local, sendo definidos da seguinte forma:
  • Matéria – levando-se em consideração a matéria da infração, está aquele que julga, ou seja, quando há crime contra a pessoa, o júri é aquele que julga.
  • Pessoa – É determinada pela importância da função que a pessoa julgada ocupa. 
  • Local – Leva-se em consideração o local em que o crime é praticado ou até mesmo da residência do réu, mas geralmente, a infração é julgada segundo o local de sua ocorrência.
Segundo Abílio (2.ed. 2015, p. 44-49) é importante ainda deixar claro as quais formas existentes de competência, seguindo os respectivos arts. do Código Processual Penal.
  • Arts. 70 e 71Competência pelo lugar da infração, este já foi explicado anteriormente, ou seja, depende do local da infração. 
  • Arts. 72 e 73Competência pelo domicílio ou residência do réu, o local onde reside ou estabelece âmbito definitivo. Geralmente este recurso é utilizado quando se desconhece o local do crime.
  • Art. 74Competência pela natureza da infração, quando no lugar da infração existem juízes com competência cumulativa, ou seja, o juiz está apto para julgar crimes ou infrações de qualquer natureza.
  • Art. 75Competência por distribuição, aqui a organização judiciária busca repartir ou dividir o serviço entre órgãos da mesma natureza. O cartório distribuidor cuidará para que cada vara receba de forma igualitária a mesma quantidade de processos.
  • Arts. 76 a 82Competência por conexão ou continência, quando existem vários crimes ocorrendo separadamente mas correlacionados. Quando isto ocorre, é exigido que sejam reunidos em um único processo para facilitar a produção de provas e que o julgamento ocorra de forma coerente.
  • Art. 83Competência por prevenção, podemos citar como exemplo no crime continuado, e permanente. Ocorre quando um juiz toma conhecimento ou determina algum ato mesmo quando mais juízes são igualmente competentes.
  • Arts. 84 a 87Competência por prerrogativa de função, algumas pessoas, pela relevância da função que exercem, passam a ter o chamado foro privilegiado.

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
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