Dicas de Cursos e Concursos Gratuitas

Concurso Material e Formal - saiba a diferença

Neste post vamos falar sobre concurso material e formal.

Concurso Material e Formal

Imagem estudo direito

Definição de concurso de crimes

Antes de explicar o que é concurso material e formal, é necessário entender o que é concurso de crimes. O concurso de crimes é caracterizado como a prática de duas ou mais ações ou omissões penais cometidas pela mesma pessoa em uma mesma ocasião, ou em oportunidades distintas. O Código Penal, em seus artigos 69, 70 e 71 trata dos três tipos de concurso de crimes: material, formal e continuado.

Concurso Material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Para que o concurso seja material, é necessário então que:
  1. Haja prática de mais de um crime;
  2. Haja mais de uma ação (ou omissão).
Lembrando também que o concurso material pode ser homogêneo (crimes da mesma espécie), ou heterogêneo (crimes de espécies distintas). Todos os temas estão no contexto do concurso material e formal. Para exemplificar: Maria mata João e Pedro. Nesse caso, Maria é condenada a 12 anos de prisão pela morte de João e 12 anos pela morte de Pedro, então o total da pena será de 24 anos, sendo a aplicação cumulativa.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo diz que: § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O parágrafo reitera que não há substituição de pena privativa de liberdade de um crime por outro. Já o parágrafo segundo:
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pode haver, por exemplo, o cumprimento simultâneo de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Já se forem impostas duas penas de limitação de final de semana, serão cumpridas sucessivamente.

Concurso Formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A principal diferença do concurso material e formal, é que no material tem de ocorrer mais de uma ação e dois ou mais crimes, já no formal basta uma ação e dois ou mais crimes. Para que o concurso seja formal é necessário então que:
  1. Haja um crime;
  2. Haja mais de uma ação (ou omissão).
Um exemplo de concurso formal: Um homem, no mesmo contexto, pratica extorsão, obrigando a vítima a sacar dinheiro em caixa eletrônico e dela subtrai outros bens — roubo —, tem-se, ante a ação única, concurso formal, e não material.

Crime Continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Então no crime continuado:
  1.  O agente tem de praticar mais de uma ação ou omissão;
  2.  Pratica dois ou mais crimes da mesma espécie; e
  3. Devem ser considerados continuação do primeiro, levando-se em consideração as condições de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros.
No caso de as ações serem idênticas, aplica-se a pena de apenas um dos crimes. Se diversas, a mais grave, em qualquer caso, aumentada de um sexto a dois terços. Ainda no contexto do concurso material e formal temos o seguinte exemplo de crime continuado: sequestro, seguido de cárcere privado; e, posteriormente, tentativa de homicídio. Nesse caso, a pena é relativa ao de maior gravidade. Foram três crimes distintos, mas como a maneira, as condições de tempo e lugar foram semelhantes e subsequentes, levam a crer que um é continuação do outro.

Diferença entre habitualidade e continuidade

A habitualidade penal é de natureza gravosa, enquanto a continuidade é de natureza atenuante, como mostra o posicionamento do STJ:
"HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171, CAPUT (5 VEZES) E 171C/C 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. Continuidade delitiva. Criminoso que faz do crime profissão não faz jus à aplicação do instituto. A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Impossibilidade de rever fatos e provas na via eleita." Ordem denegada.
Multas no concurso de crimes
 Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Por fim, no caso de multas, não há atenuantes e eles são pagas separadamente.

Quadro comparativo sobre concurso formal e material

[caption id="attachment_128685" align="aligncenter" width="354"]Tabela de comparação concurso material, formal e crime continuado Tabela de comparação concurso material, formal e crime continuado[/caption]

Diego Monteiro
Diego Monteiro - Fundador
Siga-me no Instagram @diegomonteirodf

{TITLE}

{CONTENT}

{TITLE}

{CONTENT}
Estude Grátis