De acordo com a NR-13 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das Caldeiras e Vasos de Pressão, aquelas a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares usados em unidades de processo. Para os propósitos da NR-13, as caldeiras são classificadas conforme
I. se a pressão de operação é igual ou superior a 1960kPa (19.98Kgf/cm2).
II. se a pressão de operação é igual ou inferior a 588kPa (5.99Kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 litros. I e II classificam as caldeiras, respectivamente, nas categorias
No que diz respeito à proteção e combate a incêndios, existe uma classificação, descrita a seguir, dos tipos de incêndios em classes.
I. Inflamáveis e produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas e gasolina.
II. Materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como tecidos, madeira, papel e fibras.
III. Elementos pirofóricos como magnésio, zircônio e titânio.
IV. Equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição e fios.
Os tipos descritos anteriormente são classificados, respectivamente, como de classes
No que tange a sistemas e equipamentos para o combate de incêndios, observe a descrição a seguir, associada ao uso de extintores portáteis.
I. Uso nos fogos de Classes A e B.
II. Uso, preferencialmente, nos fogos de Classes B e C, embora possa ser empregado também nos fogos de Classe A em seu início.
III. Uso em fogos Classe A, com capacidade variável entre 10 e 18 litros.
IV. Uso nos fogos das Classes B e C, sendo as unidades de tipo maior de 60 a 150kg montadas sobre rodas, e nos incêndios Classe D deverão ser empregados um especial para cada material.
Pelas características apresentadas, as descrições anteriores indicam que se referem, respectivamente, aos extintores
A Norma Regulamentadora 2 aborda as Inspeções Prévias. Com fulcro nesta NR, analise.
I. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
II. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
III. O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Auto de Vistoria das Condições Ambientais – AVCA.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirm...