De acordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS, 2004), a Constituição Federal de 1988 traz uma nova concepção para a Assistência Social brasileira.
Como política social pública, a assistência social inicia seu trânsito para o campo:
De acordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS, 2004), a Constituição Federal de 1988 traz uma nova concepção para a Assistência Social brasileira.
Como política social pública, a assistência social inicia seu trânsito para o campo:
A Unidade de Acolhimento (UA), ponto de atenção da RAPS, responsável pela atenção residencial de caráter transitório, “...oferece cuidados contínuos de saúde, com funcionamento durante as 24 horas do dia, em ambiente residencial, para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, de ambos os sexos, que apresentem acentuada vulnerabilidade social e/ou familiar e demandem acompanhamento terapêutico e protetivo de caráter transitório”
(Brasil, 2014 Ministério da Saúde. Conselho Nacional do Ministério Público. “Atenção Psicossocial a Crianças e Adolescentes no SUS. Tecendo Redes para Garantir Direitos”, pág 36).
Nesse contexto, o acolhimento de um usuário na UA é definido: