Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado. Acerca desse tema, julgue os itens subseqüentes.
A matrícula não poderá ser cancelada por decisão judicial.
Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado. Acerca desse tema, julgue os itens subseqüentes.
A matrícula não poderá ser cancelada por decisão judicial.
Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado. Acerca desse tema, julgue os itens subseqüentes.
Nova matrícula deverá ser efetuada quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários.
Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado. Acerca desse tema, julgue os itens subseqüentes.
Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem em matrículas autônomas, o proprietário pode requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado. Acerca desse tema, julgue os itens subseqüentes.
Caso o registro anterior de imóvel tenha sido efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.
Com base nas regras constantes da Lei n.o 6.404/1976, acerca dos órgãos administrativos e de fiscalização da sociedade anônima, julgue os itens subseqüentes.
Somente pessoas naturais residentes no país poderão ser eleitos membros do conselho de administração ou da diretoria, devendo os primeiros ser acionistas.

A respeito da demonstração de resultado acima apresentada, julgue os seguintes itens.
Seguindo os preceitos da Lei das Sociedades Anônimas, a empresa, após o lucro ou prejuízo líquido do exercício, deve demonstrar o seu montante por ação do capital social.
A Lei n.o 6.385/1976, que criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e a Lei n.º 6.404/1976, conhecida por Lei das Sociedades por Ações, disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus participantes, quais sejam, as companhias abertas, os intermediários financeiros e os investidores, além de outros cuja atividade gira em torno desse universo principal. A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado. Compete à CVM disciplinar o(a)
registro de companhias abertas.
A Lei n.o 6.385/1976, que criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e a Lei n.º 6.404/1976, conhecida por Lei das Sociedades por Ações, disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus participantes, quais sejam, as companhias abertas, os intermediários financeiros e os investidores, além de outros cuja atividade gira em torno desse universo principal. A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado. Compete à CVM disciplinar o(a)
registro de distribuições de valores mobiliários.
A Lei n.o 6.385/1976, que criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e a Lei n.º 6.404/1976, conhecida por Lei das Sociedades por Ações, disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus participantes, quais sejam, as companhias abertas, os intermediários financeiros e os investidores, além de outros cuja atividade gira em torno desse universo principal. A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado. Compete à CVM disciplinar o(a)
registro de companhias abertas.
A Lei n.o 6.385/1976, que criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e a Lei n.º 6.404/1976, conhecida por Lei das Sociedades por Ações, disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus participantes, quais sejam, as companhias abertas, os intermediários financeiros e os investidores, além de outros cuja atividade gira em torno desse universo principal. A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado. Compete à CVM disciplinar o(a)
credenciamento de auditores independentes, auditores internos e administradores de carteiras de valores mobiliários.